Decreto nº 6.569, de 18 de julho de 1907
Pioneiros 31 de Março de 2018
Este decreto federal autorizou a empresa anglo-argentina Companhia de Madeiras Alto Paraná a funcionar no Brasil e que estabeleceu a Fazenda Britânia.
DECRETO Nº 6.569, DE 18 DE JULHO DE 1907
Concede autorização á Companhia de Madeiras do Alto Paraná para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Madeiras do Alto Paraná, devidamente representada, decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia de Madeiras do Alto Paraná para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO Moreira PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida
Cláusulas que acompanham o decreto n. 6569:
I
A Companhia de Madeiras do Alto Paraná é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou admmistrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer clausula, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e no caso de reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1907.- Miguel Calmon du Pin e Almeida.
João Podlech-Boué, interprete juramentado e traductor publico nesta praça, por nomeação da Meritissima Junta Commercial:
TRADUCÇÃO DOS ESTATUTOS DA COMPANHIA DE MADEIRAS DO ALTO PARANÁ NA LINGUA HESPANHOLA
Aos 25 dias do mez de janeiro de 1907, nesta cidade de Curytiba, em meu escriptorio, tendo sido apresentados pelos Srs. David Carneiro & Comp. os estatutos da Companhia de Madeiras do Alto Paraná, e escriptos na lingua hespanhola para vertel-os para o portuguez, procedi á traducção pela fórma seguinte: Na cidade de Buenos Ayres, capital da Republica Argentina, a 12 de setembro de 1906, perante mim escrivão authenticante e testemunhas que se nomearão, compareceu o Sr. Carlos Lockwood, casado, desta vizinhança, com domicilio na casa da rua Cuyo n. 631, de maior idade, habil, de meu conhecimento, do que dou fé, e disse:
Que, havendo constituido por acto particular, com data de 6 do mez de agosto do corrente anno de 1906, uma sociedade anonyma denominada «Companhia de Madeiras do Alto Paraná», tendo os registros exigidos pelo Codigo do Commercio, com designação da directoria e nomeação do presidente, na pessoa de outorgante, ficou autorizado para obter o reconhecimento da pessoa juridica e a reducção a escriptura publica os estatutos respectivos.
Que, approvados estes por decreto do Superior Governo Nacional, em data de 28 do mesmo mez de agosto ultimo, de accôrdo com o estabelecido no art. 319 do citado Codigo do Commercio, por meio deste acto reduz á escriptura, publica os documentos respectivos, que em instrumento em fórma me exhibe para todos os effeitos de sua protocolização, que está junto, e sua transcripção é a seguinte: «Acta constitutiva e estatutos da Sociedade Anonyma - Companhia de Madeiras do Alto Paraná.- Na cidade de Buenos Ayres, capital da Republica Argentina, aos 6 dias do mez de agosto de 1906, reunidos na casa á rua Cuyo n. 631, os Srs. Roberto A. Chemburn, Frederico W. Barrow, Harry H. Loveday, Nathan Wormser Carlos P. Lumb (filho), Carlos Lockwood, Carlos Manifold, David Simson, Santiago Brian e Alfredo G. Gumpert com o fim de tratar da formação de uma sociedade anonyma para adquirir e explorar, com todos os direitos e obrigações correspondentes, uma concessão de uma superficie de 250.000 hectares de terras florestaes situadas no Estado do Paraná, na Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo sido concedida a dita concessão pelo Governo do referido Estado, a favor do Sr. Jorge Schimelpfeng, em virtude das leis ns. 610, de 6 de abril de 1905, n 648, de 4 de abril de 1906, e havendo o dito concessionario Sr. Schimelpfeng transferido a referida concessão a favor dos Srs. Henry Bell e Walter G. Davis conjuntamente resolveu-se sobre o que a continuação se expressa: 1º, designar ao Sr. Carlos Lockwood para presidir e dirigir os debates da presente reunião; 2º, constituir a sociedade anonyma com a denominação de «Companhia de Madeiras do Alto Paraná»; 3º, acceitar a offerta feita á sociedade em formação pelos Srs. Henry Bell e Walter G. Davis sobre a concessão mencionada, mediante a entrega, por parte da sociedade, de 3025 acções liberadas de 100 pesos, ouro, sellada cada uma e com o valor total nominal de 302.500 pesos, ouro, sellado ($302.500 º/s). As ditas acções serão entregues aos referidos Srs. Henry Bell e Walter G. Davis na mesma data em que os demais accionistas da sociedade receberem seus titulos ao portador, de accôrdo com o estabelecido no artigo correspondente dos estatutos; 4º, igualmente abonar aos Srs. Cumpert e Leng, na qualidade de commissão e remuneração dos serviços prestados por elles na formação desta sociedade, 100 acções liberadas de 100 pesos, ouro, sellada cada uma, as quaes lhe serão entregues na época fixada para a entrega das acções mencionadas no artigo antecedente; 5º, approvar em todas as suas partes o projecto de estatutos que ha de reger a sociedade, cujo projecto foi anteriormente submettido á consideração dos presentes e delle é que se faz a leitura. - Os ditos estatutos são como se segue:
DENOMINAÇÃO - DOMICILO - DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º E' constituida uma sociedade anonyma com a denominação de «Companhia de Madeiras do Alto Paraná».
Art. 2º O domicilio principal da companhia fica estabelecido na cidade de Buenos Aires, capital da Republica Argentina, podendo estabelecer succursaes, agencias, officinas e depositos na Republica ou no estrangeiro, quando o directorio achar conveniente ou necessario.
Art. 3º A duração da sociedade será de 50 annos, a contar desde a data da approvação de seus estatutos pelo Superior Governo Nacional, podendo ser prorogada e dissolvida antecipadamente por decisão da assembléa geral de accionistas.
OBJECTOS SOCIAES
Art. 4º Os fins para os quaes se estabelece a sociedade são:
a) adquirir já, seja por dinheiro em moeda, seja por acções integradas ao par, a concessão com todos os direitos e concessões correspondentes, de uma superficie de 250.000 hectares de terras florestaes situadas no Estado do Paraná, Estados Unidos do Brazil, concedida pelo Governo do dito Estado a favor do Sr. Jorge Schimmelpfeng, em virtude das leis ns. 610, de 6 de abril de 1905 e 648 de 4 de abril de 1906;
b) explorar as ditas terras e bosques pela maneira que se julgar conveniente;
c) adquirir, alienar, dar e tomar em arrendamento campos para criação e agricultura, terras florestaes e outras e explorar, povoar, colonizar, desenvolver, administrar, trabalhar e melhorar as mesmas da maneira que melhor convenha aos interesses da sociedade;
d) construir e explorar serrarias e commerciar em madeiras de todas as classes e nos productos das terras que explore a sociedade;
e) descobrir, adquirir, alienar, arrendar, negociar o explorar minas e propriedades mineraes de todas as classes, depositos aluviaes, mineraes e concessões e direitos de agua que a sociedade considere proveitosa para seus interesses;
f) contractar e construir obras, quer sejam particulares ou publicas, inclusive a abertura de caminhos, construcção de casas, fabricas ou qualquer outro edificio;
g) adquirir, alienar, contractar, hypothecar, arrendar, sub-arrendar, construir ou de outro modo dispor, manter, melhorar, dirigir e explorar ferro-carris, tramways de qualquer systema, vapores lanchas a vapor e outras embarcações, pontes, represas, diques, canaes, aqueductos, moinhos, fornos, e installações electricas, hydraulicas ou de qualquer outra classe, debaixo de quaesquer condições legaes e para os fins que convenham á sociedade;
h) pedir privilegios e concessões aos Governos nacionaes, provinciaes ou municipaes de qualquer paiz, para os effeitos de facilitar, ajudar ou proteger a qualquer dos fins da sociedade;
i) formar sociedades subsidiarias, effectuar fusões, combinações ou outra communidade de interesses com outras pessoas, firmas ou sociedades domiciliadas em qualquer paiz, e para estes effeitos realizar qualquer ajuste relativa á harmonia de interesses e cooperação da administração.
j) em geral emprehender quaesquer negocios e emprezas que possam convir á sociedade.
CAPITAL E ACÇÕES
Art. 5º O capital da sociedade se fixa na somma de 600.000 pesos, moeda nacional, ouro, sellado, representado por 6.000 acções ao portador de 100 pesos, moeda nacional, ouro, sellado, cada uma; 3.025 das ditas acções destinam-se ao pagamento da concessão que deve adquirir a sociedade, de accôrdo com o estabelecido na lettra a do art. 4º dos presentes estatutos; 100 acções serão entregues aos corretores da sociedade, em pagamento de serviços prestados por elles em sua formação; 1875 acções serão dadas para subscreverem. Si for necessario depois a emissão das 1000 acções de capital restantes, ou qualquer parte dellas, o directorio está autorizado a effectuar a dita emissão no tempo e pela fórma que julgar conveniente, sendo entendido que os tomadores das 5000 acções, emittidas de accôrdo com o que antecede, terão preferencia para adquirir as mencionadas 1000 acções de reserva, cada um na proporção do numero de acções que possuir, quando e á medida que forem emittidas. Todas as vezes que o directorio resolver effectuar uma emissão de ditas acções restantes, só publicarão avisos a respeito, durante 15 dias nos jornaes da Capital. Esgotado o dito prazo, sem que os accionistas hajam exigido seu direito de preferencia, ficará livre o directorio para offerecer as ditas acções á subscripção publica.
Art. 6º O pagamento das acções se effectuará do modo seguinte: 30% no acto de subscrever e os 70 % restantes em duas quotas de 35 % quando determinar o directorio, devendo este dar aos accionistas, em cada occasião e por escripto, aviso prévio de oito dias.
Art. 7º O accionista que deixar de pagar uma quota na data fixada incorrerá em uma multa de dous por cento, mensal, e, si deixar passar mais de 90 dias do prazo fixado para o pagamento, o directorio poderá, quando julgar conveniente, fazer vender extra-judicialmente em hasta publica as acções respectivas, conforme o art. 333 do Codigo do Commercio, applicando o producto ao pagamento das quotas vencidas, interesses punitorios em que houver incorrido, etc., exigindo, o deficil, si houver, do accionista ou deixando o excedente á disposição do accionista por conta do qual foram vendidas as acções. Esse excedente ficará em beneficio da sociedade, sem direito a reclamação alguma ulterior, no caso de não ser retirado ou reclamado no prazo de um anno.
Art. 8º As acções serão ao portador e serão entregues aos accionistas, uma vez que seu valor se ache inteiramente satisfeito. Basta que o dito valor esteja devidamente integrado, os accionistas terão direito a certificados provisorios de acções, os quaes serão nominativos. Tanto as acções definitivas como os certificados provisorios levarão os firmas do presidente e de um director.
Art. 9º O capital poderá ser augmentado mediante a emissão de novas acções ordinarias ou preferidas, em virtude de resolução de uma assembléa geral em que estejam representadas as tres quartas partes do capital e de accôrdo com o Codigo do Commercio.
Art. 10. O capital poderá ser reduzido, sujeito ás mesmas condições estipuladas no artigo anterior, para o augmento do capital.
Art. 11. Em caso de se crearem acções preferidas, estas serão da importancia e nos termos e condições e com os direitos de preferencia e reembolso que resolverem os accionistas em assembléa geral.
Art. 12. As acções serão indivisiveis e a sociedade não reconhecerá sinão a um só proprietario para cada acção.
OBRIGAÇÕES
Art. 13. A sociedade poderá emittir dentro ou fóra do paiz bonus ou obrigações hypothecarias ou de outra classe, de accôrdo com o dispositivo no art. 356 do Codigo do Commercio e nas condições de preço, interesse e amortização que fixar a assembléa geral.
DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. A sociedade será dirigida e administrada por um directorio, composto de um numero de membros titulares que não será menor de tres, nem excederá a cinco. Haverá tambem dous directores supplentes, um syndico e um syndico supplente. Os directores supplentes substituirão pela ordem de sua nomeação aos titulares em caso de ausencia ou impedimento legal ou por molestia destes.
Art. 15. Para fazer parte do directorio é necessario possuir 25 acções, pelo menos, as quaes serão depositadas, mediante recibo, na caixa social, sem que possam ser alienadas nem retiradas emquanto durar o mandato.
Art. 16. O directorio elegerá cada anno, entre seus membros, um presidente, um vice-presidente e distribuirá os demais cargos como julgar conveniente.
Art. 17. Em cada assemblea geral annual, com a excepção estabelecida pelo art. 42 em favor dos membros do primeiro directorio, dous directores deixarão os seus cargos. Os directores e cessantes serão aquelles que tenham estado mais longo tempo em exercicio desde sua ultima eleição, e quanto aos que tiverem desempenhado seus cargos durante igual lapso de tempo, o cessante ou os cessantes serão determinados por sorte.
Art. 18. Os directores supplentes serão substituidos todos os annos. Si faltarem um ou ambos os directores supplentes, o directorio designará dentro os accionistas a pessoa ou pessoas que os substituam até subsequente assembléa geral ordinaria.
Art. 19. Tanto os directores titulares como os supplentes serão reelegiveis.
Art. 20. O directorio se reunirá por convocação de seu presidente com a frequencia que exigir os interesses da sociedade ou por solicitação de dous de seus membros.
Art. 21. As sessões do directorio serão presididas pelo presidente e, em sua ausencia, pelo vice-presidente. Na falta do vice-presidente presidirá o membro de maior idade.
Art. 22. O directorio não deliberará com validez, sinão estando presente um quorum de tres membros.
Art. 23. As resoluções do directorio se tomarão por maioria de votos; o presidente ou quem o substituir terá um voto favoravel e decisivo, em caso de empate. Das resoluções se lavrarão actas, que assignarão o presidente ou quem o substituir e um director.
Art. 24. Os deveres e attribuições do directorio são os seguintes:
a) exercer a representação legal da sociedade, por intermedio do seu presidente;
b) dirigrir e administrar os negocios da sociedade.
Poderá, em consequencia, adquirir ou alienar quaesquer bens immoveis ou moveis, celebrar contractos de locação, como arrendadora ou arrendataria, fazer permutas, tomar ou dar dinheiro em emprestimo, com ou sem garantia hypothecaria, hypothecar ou de outra maneira gravar os bens da sociedade e acceitar hypothecas ou outros gravames em favor da mesma e effectuar quaesquer operações bancarias;
c) outorgar quaesquer contractos, escripturas, mandatos ou poderes, poderes especiaes ou geraes e demais instrumentos publicos ou particulares que forem necessarios, devendo todo o instrumento ser feito por escriptura publica e firmado pelo presidente e um director;
d) crear os cargos que julgar convenientes, nomear e remover o pessoal e fixar os ordenados e gratificações correspondentes;
e) convocar os accionistas para assembléa geral ordinaria ou extraordinaria;
f) apresentar annualmente á assembléa geral uma informação sobre a marcha da sociedade e o balanço geral das operações effectuadas e propôr o dividendo a distribuir.
DO SYNDICO
Art. 25. A assembléa geral ordinaria elegerá annualmente um syndico e um supplente, que exercerão as funcções e terá as faculdades que indica o art. 340 do Codigo do Commercio. O syndico e seu supplente poderão ser reeleitos. A assembléa, por proposta do directorio, fixará a remuneração do syndico, que será lançada a gastos geraes.
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 26. A assembléa geral ordinaria de accionistas terá logar annualmente na cidade de Buenos Aires, no logar, dia e hora que forem marcados nos avisos correspondentes.
Art. 27. A assembléa extraordinaria terá logar quando o directorio ou o syndico julgar necessario, ou quando for requerida por accionistas que representem a vigesima parte do capital emittido. Em qualquer dos casos deverá explicar-se o motivo della.
Art. 28. A convocação para a assembléa se fará por avisos publicados em jornal da Capital federal, com 15 dias antecedencia, devendo explicar os motivos de sua convocação.
Art. 29. O directorio marcará a ordem do dia para as assembléas geraes e não poderão ser postos em discussão outros assumptos que não estejam mencionados para ordem do dia. Dita a ordem do dia, deverá incluir qualquer assumpto que tenha sido proposto por escripto por accionistas que representem, quando menos, vinte por cento das acções emittidas, e aviso de cujo assumpto tenha sido recebido pelo directorio, com antecedencia para a publicação da convocação correspondente.
Art. 30. Os accionistas, que tenham de tomar parte nas assembléas, deverão depositar na caixa social, com antecedencia minima de tres dias do designado para a assembléa correspondente, suas acções respectivas ou tambem um certificado de estarem ellas depositadas em um estabelecimento bancario da Capital Federal.
Contra o dito deposito se concederá um recibo nominativo que servirá de entrada para a assembléa e que designará o numero de votos a que tem direito o possuidor do mesmo.
Art. 31. O direito de assistencia nas assembléas geraes póde exercel-o todo o accionista, pessoalmente ou por outro, pessoa, mediante procuração, ficando entendido que em nenhum caso poderá ser conferida a um director.
Art. 32. Para os effeitos da votação fica estabelecido que cada acção dará direito a um voto, mas nenhum accionista, seja qual for o numero de suas acções, poderá representar mais de um decimo dos votos representados na assembléa.
Art. 33. A assembléa geral ficará legalmente constituida e resolverá validamente com assistencia de um numero de accionistas que represente mais da metade do capital subscripto, exceptuando-se os casos em que o Codigo do Commercio ou estes estatutos exijam maior numero.
Art. 34. Si não se reunir a assembléa por falta de numero do capital designado no artigo anterior, o directorio a convocará novamente, mediante avisos em um jornal da Capital Federal, durante 10 dias, ficando esta vez a assembléa legalmente constituida com qualquer numero de accionistas que compareçam e deliberará validamente, salvo tratando-se de assumptos para os quaes a lei ou os presentes estatutos exijam um numero especial.
Art. 35. As assembléas serão presididas pelo presidente do directorio e, em sua ausencia, pelo vice-presidente ou, na falta deste, pelo director que for designado pelos outros directores presentes. Na falta destes ultimos, a assembléa mesma designará o seu presidente por maioria, absoluta de votos. Os dous mais fortes accionistas presentes e que acceitem desempenharão os cargos de escrutadores. As actas correspondentes serão assignadas pelo presidente, um director e o syndico.
Art. 36. As resoluções da assembléa serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos previstos nestes estatutos e no Codigo do Commercio. As eleições e separações de directores e syndicos se fará por escrutinio secreto, o que se empregará tambem em outros casos, por pedido de um minimo de 10 accionistas. Em caso de igualdade de votos, se reabrirá a discussão e si o empate tiver logar pela segunda vez, decidirá a pessoa que presidir.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E FUNDO DE RESERVA
Art. 37. Os lucros liquidos da sociedade se repartirão da fórma seguinte: 6 % para os membros do directorio na proporção á sua assistencia, devendo o presidente ou quem tenha desempenhado as funcções correspondentes ao dito cargo, tambem na proporção ao referido desempenho, contar por dous para os effeitos desta distribuição; 4 % ao fundo de reserva até alcançar o minimo estabelecido no art. 363 do Codigo do Commercio, e os 90 % restantes se submetterão para sua distribuição á assembléa geral annual, a qual disporá da somma a repartir-se na qualidade de dividendo.
Art. 38. O directorio poderá repartir dividendos provisorios, sempre que existirem lucros liquidos sufficientemente comprovados por balanço praticado a fórma legal.
LIQUIDAÇÃO
Art. 39. Chegado o caso de ter que liquidar a sociedade, a liquidação será feita pelo directorio pagando-se primeiramente as obrigações sociaes e repartindo-se o excedente do activo (si houver) entre os accionistas.
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 40. Para os assumptos ou questões não prescriptas nestes estatutos, regerão as disposições prescriptas pelo Codigo do Commercio.
Art. 41. Toda a dificuldade, sobre questões sociaes, que se suscitarem entre o directorio e os accionistas, será resolvida por arbitros amigaveis medianeiros.
Art. 42. Com excepção do disposto no art. 17 dos presentes estatutos, os membros titulares do primeiro directorio durarão tres annos em seus respectivos cargos, os que ficam distribuidos na fórma seguinte: presidente, Sr. Carlos Lockwood; vice presidente, Sr, Santiago Brian; vogaes, Srs. Hilario H, Leng, José F. Macadam e J. Manoel Rodriguez.
Ficam nomeados: como syndico, o Sr. Alfredo G. Gumpert, e como syndico supplente o Sr. Carlos P. Lumb (Filho).
Art. 43. O presidente, Sr. Carlos Lockwood fica especialmente autorizado: 1º, para solicitar do Poder Executivo Nacional a approvação dos presentes estatutos e a personalidade juridica; 2º, para acceitar ou introduzir nos mesmos as modificações ou accrescimos que impuzer o Superior Governo; 3º, para que, uma vez obtida a personalidade, approve o correspondente instrumento, reduzindo estes estatutos a escriptura publica, conforme o disposto no art. 319 do Codigo do Commercio, proseguir nos tramites respectivos, peça a inscripção no Registro Publico do Commercio e effectue todos os demais actos exigidos pela lei para o funccionamento da sociedade.
O Sr. presidente, então, convidou os concorrentes para designarem o numero de acções para subscrever, o que deu o seguinte resultado: Roberto A. Churburn, 100 acções; Frederico W. Barrow, 100 acções; Harry H. Loveday, 100 acções; Nothan Wormser, 100 acções; Carlos P. Lumb (Filho), 100 acções; Manoel Rodriguez, 75 acções; Carlos Lockwood, 25 acções; Carlos Manifold, 25 acções; David Simson, 50 acções; Santiago brian, 50 acções; H. H. Leng, 50 acções. Alfredo G. Gumpert, 50 acções; A. G. Gumpert e H. H. Leng (como representantes de varios subscriptores em Londres), 400 acções. Total: 1225 acções, que representam um capital de 122.500 pesos, moeda nacional, ouro sellado.
Havendo-se effectuado pelos mencionados accionistas o deposito de 30 % da importancia do suas respectivas acções, de accordo com o disposto no art. 6 dos estatutos e ficando, por conseguinte, satisfeitos todos os requisitos da lei, declarou-se devidamente constituida a sociedade.
Não havendo mais nada tratar, dissolveu-se a reunião, assignando todos os presentes como prova de sua approvações. - C. Lochwood. - C. Manifold. - S. Brian.- F. W. Barrow. - N. Wormser. - A. G. Gumpert. - R. A. Churburn. - H. H. Leng. - H. H. Loveday. - C. P. Lumb (Filho), por autorização de Manoel Rodriguez. - A. C. Gumpert. - David Simson
Banco de Londres e Rio da Prata - Buenos Aires, 18 de Agosto de 1906. - Sr. Don C. Lockwood, presidente da Companhia de Madeiras do Alto Paraná, rua Cuyo 631 Pte. - Muito Senhor nosso. - Temos á vista sua carta de hoje e de conformidade com seu conteúdo, certificamos pela presente que a conta corrente, neste Banco, em nome da companhia de Madeiras do Alto Paraná, demonstra actualmente um saldo de 40.000 pesos, ouro, sellado, Credito-Cumprimenta a V. seu caro e SS. - H. Hogg. gerente.
Buenos Ayres, 18 de agosto de 1906. - Exm. Sr. Ministro da Justiça e Instrucção Publica. - Carlos Lockwood, presidente da Sociedade Anonyma denominada Companhia de Madeiras do Alto Paraná, constituindo domicilio legal á rua Cuyo 631, tem a honra de dirigir-se a V. Ex. juntando a acta constitutiva e os estatutos da referida sociedade, afim delles serem approvados pelo Superior Governo e ser nossa sociedade reconhecida como pessoa juridica.
Tendo sido satisfeitas todas as formalidades que prescreve o art. 318 do Codigo do Commercio, como terá occasião de verificar V. Ex. com exames dos estatutos, acta constitutiva e certificado do Banco de Londres e Rio da Prata, limited, que acompanham o presidente. Sirva-se V. Ex. despachar, de conformidade com o solicitado, por ser de justiça. - C. Lockwood.
Repartição da Justiça - Irineu Ramirez - D. de D. - Buenos Ayres, 23 de agosto de 1906. - Exm. Sr. - A sociedade denominada «Companhia de Madeiras do Alto Paraná» apresentada a V. Ex. solicitando autorização para funccionar com o caracter de anomyma, está organizada nesta cidade com o fim de adquirir uma superficie de 250.000 hectares de terras florestaes situadas no Estados do Paraná (E. U. do Brazil), explorar as ditas terras e seus bosques, praticar os actos enumerados no art. 4º de seus estatutos.
O capital social foi fixado na somma de 600.000 pesos, representado por 6.000 acções de 100 pesos cada uma, das quaes 3025 são destinadas ao pagamento das terras mencionadas, 100 á remuneração dos corretores e 1875, existindo 1225 e tendo-se depositado 30 % de seu valor ou seja 40:000$. - V. Ex. póde conceder solicitação, ordenado neste caso o cumprimento do art. 319 do Codigo do Commercio, é o que tenho a informar a V. Ex. - M. M. Avellaneda.
Repartição da Justiça - Buenos Ayres, 28 de agosto de 1906.- Visto este expediente: attendendo á informação dada pela Inspecção Geral de Justiça, e, considerando que a sociedade requerente está constituida de conformidade com o art. 318 do Codigo do commercio: O Presidente da Republica decreta: Art. 1º Fica autorizada a sociedade denominada «Companhia de Madeiras do Alto Paraná» para funccionar com o caracter de anonyma, dar prévio cumprimento ás formalidades que prescreve o art. 319 do Codigo do Commercio e approvando seus estatutos incluidos na cópia da acta constitutiva com data de 6 do corrente, que figura de folhas um a oito.
Art. 2º Publique-se e dê ao Registro Nacional, - Figueroa Alcorta. - Federico Pinedo.
Certifico que o precedente em 11 folhas utilizadas é cópia firme que fazem no expediente, lettra c, n. 586, do presente anno da Repartição da Justiça deste Ministerio.
Buenos Ayres, 28 de agosto de 1906. - Está um sello do Ministerio da Justiça e Instrucção Publica. - Irenio Ramir 3, director da Repartição da Justiça.
E' cópia fiel e dou fé.
Prévia leitura feita ao Sr. Lockwood, em presença das testemunhas do acto que forem os Srs. Carlos S. Edye e Roque Antonio Gomez, vizinhos habeis e de meu conhecimento, a ratifico e firmo com as testemunhas perante mim, que dou fé. - C. Lockwood. Testemunha. C. S. Edye; Testemunha, Roque Antonio Gomes ( ha um sello). Perante mim. - Manuel Pasel.
Concorda com sua matriz n. 373, fls. 478, que, passado perante no Registro, 16, a meu cargo.
Para o Sr. Carlos Lockwood remetto o presente instrumento, que sello e assigno no logar e data de seu outorgamento ( Em cima raspado, attribuições).- Manoel Pasel.
Acha-se na margem esquerda uma estampilha argentina do valor de 50 centavos, devidamente inutilizada pelo carimbo de Manoel Pasel, escrivão publico.
Certifico que, com data de nove de outubro de 1906, por mandado do Sr. Juiz do commercio, Dr. Don Ramon S. Castillo, os presente estatutos da sociedade anonyma «Companhia de Madeiras do Alto Paraná» estão inscriptos debaixo do n. 94 ás fls. 386 e seguintes do livro 22, tomo A; para a inscripção de estatutos do Registro do Commercio, a meu cargo, a que me refiro. Para constar fiz o presente, que séllo e firmo em Buenos Ayres, na data acima referida. - Justiniano Raynoso.
No lado esquerdo desta assignatura encontra-se o carimbo do dito Sr. Justiniano Raynoso, escrivão publico abaixo de carimbo escripto - Não ha direitos.
Os presentes estatutos estão escriptos em oito meias folhas de papel devidamente selladas, numeradas e carimbadas. Os numeros das folhas são os seguintes: 950.677, 950,678, 950.669, 950.607, 978, 705, 978.176, 978.177, 978.471. Em cada uma meias folhas ha os seguintes carinhos: «Um peso - anno 1906», «Manuel Pasel - Escrivão Publico», «Republica Argentina - Lei de Sellos», Registro Publico do Commercio - Capital Federal. Segue-se na folha n. 49.527 legalmente sellada com o carimbo de dous pesos - anno 1906.
Certifico que o Sr. Justiniano Raynoso é o escrivão encarregado do Registro Publico do Commercio e que a firma, rubrica e sellos que antecedem são os que usa em todos seus actos.
Buenos Ayres, 16 de outubro de 1906. - Angel M. Casares.
O abaixo assignado, presidente da Exma. Camara de Appellações, no criminal, correccional e commercial da Capital da Republica, certifica que o Sr. Dr. Angel M. Casares é secretario desta camara e que attestado feito por elle está conforme.
Buenos Ayres, 16 de outubro de 1906. - Miguel Esteves.
Logo abaixo desta assignatura, á margem esquerda, acha-se um carimbo encarnado, que tem os seguintes dizeres: «Camara de Appellação Criminal, Correccional e Commercial, Capital da Republica Argentina». No verso desta Esteves é authentica. Buenos Ayres, 17 de outubro de 1906. - Juan Igalzabal. A' esquerda desta assignatura está o carimbo do Ministerio da Justiça e Instrucção Publica da Nação Argentina.
A Secretaria das Relações Exteriores e de Culto certifica que a firma que antecede e diz: Juan Igaszabal é authentica.
Buenos Ayres, 18 de outubro de 1906. - Liborio Ponce, director da secção consular e assumptos commerciaes.
Abaixo e á esquerda encontra-se o carimbo do Ministerio das Relações Exteriores e de Culto, Republica Argentina.
Segue-se depois o reconhecimento da firma do Sr. Liborio Ponce, diretor da secção do Ministerio das Relações Exteriores pelo consul geral brasileiro o Sr. E. Drolhe Fasciotti, em Buenos Ayres, datado em 19 de outubro de 1906 e munido com um sello consular, devidamente inutilizado pelo carimbo do mesmo consulado. E mais o reconhecimento da assignatura do referido consul pelo inspector da Alfandega de Paranaguá, munido com tres estampilhas do valor de 300 réis cada uma, devidamente inutilizadas, em 15 de janeiro de 1907; sendo ambos os ultimos reconhecimentos escriptos na lingua portugueza.
Nada mais se continha nos ditos estatutos, que fielmente traduzir do proprio original, a que me reporto, ficando esta registrada no livro competente, para os effeitos legaes.
Eu, João Podlech Boué, interprete juramentado e traductor publico, a fiz, conferi e assigno.
Curytiba, 25 de janeiro de 1907. - João Podlech Boué, traductor publico.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 01/08/1907
Publicação:
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Diário Official - 1/8/1907, Página 5830 (Publicação Original)
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